- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 26/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 26/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 125, I, DO CPC. EQUIPARAÇÃO AO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O recorrente sustenta a violação do artigo 20, § 3º e § 4º, combinado com o artigo 125, I, todos do CPC buscando a majoração dos honorários advocatícios fixados em 0,5% do valor da causa, sob a argumentação de tratamento desigual perante a fazenda pública, que nas dívidas fiscais recebe o encargo estabelecido no Decreto-Lei nº 1.025/69 no patamar de 20%. 3. O sistema processual quando disciplina a fixação dos honorários advocatícios, nas condenações contra a fazenda pública, estabeleceu que o magistrado que deve fixar um valor equitativo, atendendo a critérios estabelecidos pela norma (alíneas do § 3º do artigo 20), não ficando restrito aos percentuais do parágrafo anterior. 4. Além disso, a equiparação pretendida não prospera, já que o encargo do Decreto-Lei 1.025/69 refere-se não só aos honorários advocatícios, mas a despesas administrativas para a cobrança dos créditos fiscais. 5. Os honorários advocatícios são fixados atendidas as circunstâncias fáticas de cada caso o que impossibilita, a princípio, identificar a similitude entre as espécies, inviabilizando o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente da Corte Especial: EREsp 903.152/MA, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 16/04/2009. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.174.223/PB, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010.)
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