- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM 19.02.2003. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI (01.09.2009). QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE POR MEIO DO RECURSO APROPRIADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS À SUBMISSÃO DO ACUSADO A JÚRI POPULAR, DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E/OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Eventuais vícios da decisão de pronúncia devem ser arguidos no momento oportuno e por meio de recurso próprio, com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte. Precedentes do STJ e STF. 2. De qualquer forma, no caso, a impetração não pretende, em verdade, o reconhecimento de qualquer nulidade; com efeito, a tese apresentada é que a nulidade da pronúncia derivaria da ausência de prova cabal da existência da excludente da ilicitude - legítima defesa putativa - bem como da farta comprovação da ausência de animus necandi e da desistência voluntária. 3. Observa-se, do teor do alegado, que, sob o pretexto de existência de nulidade, objetiva-se, em verdade, demonstrar a inocência do acusado, providência sabidamente inviável em HC, dada a necessidade de profunda dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 4. Da leitura da decisão de pronúncia constata-se que houve a indicação da prova da materialidade do crime, e daquela autorizadora da conclusão provisória sobre a autoria, qual seja, a própria a confissão do acusado. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 145.376/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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