JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2010
Data de publicação
14/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 14/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PERPETRADO CONTRA MENORES DE 14 ANOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DATA DOS FATOS: 2005/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: 21.05.2009. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. 03.04.2010. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE: 6 ANOS DE RECLUSÃO, AUMENTADA EM 1/6 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO ADEQUADAMENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1o. do art. 2o. da Lei 8.072/90 (HC 82.959/SP), ao condenado por crime hediondo cometido antes da Lei 11.464/07 não se aplica obrigatoriamente o regime inicial fechado, cumprindo observar-se os arts. 33 e 59 do CPB. É esta a hipótese dos autos, pois o crime pelo qual o paciente foi condenado, segundo a denúncia, ocorreu entre 2003 e 2004. 2. Entretanto, inadmissível que o autor de conduta objetiva tão grave, pois devidamente condenado em processo regular, possa iniciar o cumprimento da pena em outro regime que não seja o fechado, para não se retirar da sanção penal a sua finalidade repressiva da conduta ilícita. 3. Não é somente a longevidade da pena que deve ser prestigiada na repressão da criminalidade, mas sobretudo a efetividade da sanção; sem embargo da evolução dos propósitos da pena de privação da liberdade, é certo que ainda conserva a sua característica repressiva, que se alcança com a prisão do agente, ainda que por tempo reduzido. 4. A declaração de inconstitucionalidade da norma não retira, por si só, a nota hedionda do delito, ainda hoje assim considerado pela legislação penal. A conduta mantém-se impregnada dessa característica e a própria definição da hediondez remete a algo que apresenta deformidade, repulsa e que provoca reação de grande indignação moral. Foi esse o motivo determinando da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), que elegeu determinados delitos, dentre outros tantos, como particularmente abjetos, exatamente porque a sua prática induz à constatação da perversidade/periculosidade do autor e a necessidade de mais severa punição, como resposta àquela indignação moral que faz inevitavelmente aflorar. 5. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma objetiva à quantidade da pena, constituindo operação intelectual própria (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB). O Magistrado não está vinculado, de forma absoluta, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB). 6. Ademais, a alteração da pena e do regime prisional por meio de Habeas Corpus só é possível quando evidentemente fixados de forma teratológica, o que de modo algum ocorre na hipótese em discussão. 7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 145.304/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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