- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. À REPRESENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Ministério Público, no regular exercício das suas atribuições, como titular da ação penal pública, nos termos do art. 5º, II, do CPP, pode requisitar a instauração do inquérito processual pela polícia judiciária. 2. "A representação, nos crimes contra a liberdade sexual, não depende de requisitos formais específicos, tendo em vista que sua finalidade restringe-se à proteção da vítima em seu pudor, não podendo ser usada como instrumento que leve à impunidade do agressor" (HC 35.994/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ 7/3/05). 3. O Ministério Público tem legitimidade para promover a ação penal nos crimes de estupro ou atentado violento ao pudor quando demonstrado o estado de pobreza da vítima e manifestado interesse no sentido de se promover a persecução penal (art. 225, § 1º, I e § 2º, do CP). 4. Não há falar em nulidade do processo penal ainda que aportada a representação posteriormente ao recebimento da denúncia, uma vez sanado o vício, tempestivamente, fato que permite o regular processamento e julgamento do feito. 5. Ordem denegada. (HC n. 93.599/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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