- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/12/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS GENITORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência desta Corte, prescreve que não há, no ordenamento jurídico pátrio, imposição de formalidade específica para a comprovação da miserabilidade da família da vítima, a qual pode se dar pela simples declaração verbal ou até pela notoriedade do fato, não sendo imprescindível a apresentação do atestado de pobreza (HC-59.749/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 17.12.07). 2. De igual modo, tem-se que nos casos de crime contra a liberdade sexual, o direito de representação ou queixa-crime depende de mera demonstração de interesse do ofendido em fazer o agressor responder a Ação Penal, não se exigindo grande formalidade (RHC-21.596/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 29.10.07). 3. Embora não se exija rigores formais, é certo que nos crimes de natureza sexual, a ação penal continua a ser pública condicionada. Sem a representação ou comprovação de miserabilidade, não se terá por preenchida a condição de procedibilidade. 4. No caso, os genitores da vítima não compareceram à delegacia, para noticiar o fato (na verdade, a iniciativa partiu de um agente de polícia). Não houve, nem mesmo, manifestação de interesse na investigação, pois o inquérito foi instaurado de ofício, por portaria. 5. Ademais, o Juiz do processo, atendendo requerimento do membro do Ministério Público, intimou a genitora do menor a fim de que ela fizesse a representação pertinente, mas tal providência não foi levada a efeito, ante a inércia da genitora. Assim, incabível entender esteja preenchida a representação exigida pelo art. 225 do Código Penal. 6. Ordem concedida, com o intuito de anular a ação penal de que aqui se trata (Processo nº 023.03.000003-6, da Vara Única da Comarca de Angélica/MS). Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o paciente. (HC n. 93.026/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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