JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 18/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICADO O PRIMEIRO REMANESCE O SEGUNDO. - No caso ocorreu cumulação simples de pedidos, ainda que esta tenha apresentado a seguinte peculiaridade: num primeiro momento, os pedidos foram aparentemente sucessivos, no entanto, prejudicado o primeiro (o da regularização da situação funcional da servidora), remanesceu o segundo, por não ter como negar-lhe o direito à contraprestação do serviço que comprovadamente prestou ao Estado. - Quanto à violação do art. 294 do CPC, fazendo-se o cotejo entre o que foi pedido na petição inicial e o que foi apresentado na réplica (fls. 36/38), não se verifica nenhuma alteração do pedido, mas mera explicação pormenorizada do que já havia sido trazido na inicial. - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 805.655/RN, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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