- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OFENSA AO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A Corte a quo concluiu haver comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários à progressão funcional, bem como que a Administração deixou de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo a tal direito e, portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo. 3. Não há lugar para a alegação de julgamento extra petita, porquanto o Tribunal a quo, aplicando o direito à espécie, decidiu as questões controversas dentro das balizas contidas na inicial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.175.802/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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