JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicável o disposto na Súmula 284/STF, pois a parte apenas alegou violação ao art. 535 do CPC, sem especificar em que consistiu a negativa de prestação jurisdicional. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que o movimento grevista não representa força maior capaz de ampliar ou devolver o prazo recursal da parte representada por membros das carreiras em greve. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.228.044/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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