JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. GREVE DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INDEFERIMENTO. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A deflagração de movimento grevista não caracteriza hipótese de força maior capaz de devolver o prazo processual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.201.366/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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