- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 02/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2010, p. 02/03/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? LEI N. 9.565/98 ? TABELA TUNEP ? AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ? RESSARCIMENTO AO SUS ? SÚMULA 7/STJ ? INSCRIÇÃO NO CADIN ? AJUIZAMENTO DE AÇÃO E GARANTIA IDÔNEA ? ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA 83/STJ) ? MATÉRIA CONSTITUCIONAL ? COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento previstos na Tabela TUNEP superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, e se a tabela foi elaborada de forma aleatória, contendo valores irreais de mercado, seria necessário o reexame dos aspectos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ao entender pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na Lei n. 9.656/98, a Corte de origem decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, assim, o recurso especial não merece apreciação nesse ponto, pois a competência do STJ refere-se a matéria infraconstitucional. 4. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo que aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.231.458/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 2/3/2010.)
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