- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 25/05/2011
ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEI N. 9.565/98, ART. 32, § 8º. TABELA TUNEP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO SUS POR VALORES SUPERIORES AOS EFETIVAMENTE PRATICADOS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O acórdão recorrido abordou todos os temas relevantes à solução da lide, de modo que não há omissão, falta de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita, mas mero inconformismo da recorrente. 2. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional, que afastam a possibilidade de análise da pretensão recursal em sede de recurso especial. 4. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 5. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial pela alínea "c", porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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