- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/02/2011, p. 14/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 9.565/98, ART. 32, CAPUT, E § 8º. TABELA TUNEP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 128, 165, 458, incisos II e III, art. 460 e 535, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de forma fundamentada, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao analisar a questão à luz do art. 32, caput, da Lei n. 9.656/98, decidiu a controvérsia com enfoque eminentemente constitucional, em face dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. 4. A existência de uma ação, por si só, não é causa de exoneração do registro no CADIN. Exige-se mais. É necessária a garantia do interesse creditório da Fazenda, mediante caução idônea, o que não ocorreu no caso sob análise. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.351.405/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 14/2/2011.)
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