JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
22/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 22/06/2011

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALUSÕES GENÉRICAS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A invocação genérica das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, relacionadas a elementos inerentes ao tipo penal, não constitui fundamentação idônea para o incremento da pena-base. 2. No caso, o Juízo Singular, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, ressaltou a culpabilidade intensa, pelo "alto índice de reprovabilidade", os maus antecedentes, a personalidade "distorcida" e as circunstâncias do crime. 3. No caso, ainda que fixada a pena em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, tendo em vista que, além de o paciente ser reincidente, existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 3. Ordem concedida em parte para reduzir a pena imposta a ALMEIDA BATISTA DOS SANTOS, nos autos da Ação Penal n.º 2007.01.1.087374-0, da Quarta Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, a 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão atacado. (HC n. 121.088/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 22/6/2011.)
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