- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MOTIVOS DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO. ILEGALIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do delito, de rigor a redução da pena-base nesse ponto. 2. Os motivos do crime, quando próprios do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. 3. Remanescendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto, como pretendido. 4. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir em parte a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão combatido. (HC n. 191.408/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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