- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia está suficientemente justificada na garantia da ordem pública, visto que a paciente é acusada de integrar, com mais 63 pessoas, organização criminosa voltada ao fornecimento de drogas na cidade de Boa Esperança, em Minas Gerais, e região circunvizinha, a ela cabendo, inclusive por possuir relacionamento direto com um dos principais traficantes do grupo, o abastecimento de entorpecente para interior de estabelecimento prisional, tudo a revelar a presença de periculosidade social justificadora da segregação cautelar. 3. Esta Corte tem proclamado que a existência de circunstâncias de caráter pessoal favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação da custódia cautelar, desde que evidenciados, como na hipótese, os pressupostos autorizadores da medida. 4. Ordem denegada. (HC n. 147.379/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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