- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/04/2010, p. 19/04/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia está devidamente justificada na garantia da ordem pública, pois o paciente é acusado de estar associado a outras três pessoas para o tráfico de drogas, sendo preso em flagrante em uma chácara onde guardava cerca de 1.789 invólucros de cocaína prontos para a comercialização (totalizando 535,8 g), provenientes de outro município do Estado de Minas Gerais, tudo a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. 3. Ordem denegada. (HC n. 155.384/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2010, DJe de 19/4/2010.)
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