JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
15/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 15/03/2010

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO EM PARTE. RECUSA EM REPARAR O DANO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO TIDA POR INSUFICIENTE. SURSIS PROCESSUAL NÃO CONCRETIZADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INCISO I DO § 1.º DO ART. 89 DA LEI. DESRESPEITO. AUSÊNCIA. 1. A suspensão condicional do processo insere-se no âmbito dialogal do Processo Penal, inaugurado com a Lei 9.099/95. A reparação do dano é uma obrigação legal, a qual somente pode ser contornada na hipótese em que se comprovar a hipossuficiência do acusado. Caso não seja alcançado o consenso acerca dos termos da suspensão, segue o processo. In casu, não se convencendo o Parquet e o magistrado da precariedade financeira do réu, não se concretizou o sursis processual. Não há falar em violação do constitucional princípio da igualdade, nem do inciso I do § 1.º do art. 89 da Lei 9.099/95, pois não foi condicionada cegamente a suspensão ao ressarcimento do dano, mas, antes, não se teria comprovado a situação de penúria do autor do fato. Ademais, não sendo a reparação do dano condição para a efetivação da suspensão, mas antes, pressuposto para a ulterior extinção da punibilidade, é inviável, de pronto, afastá-la; até mesmo porque haveria verdadeira aporia decorrente pronunciamento judicial, na seara penal, reconhecendo a impossibilidade do pagamento, a gerar embaraços à via reparatória no juízo cível. 2. Recurso improvido. (RHC n. 20.687/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 19/08/2010

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA MINISTERIAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito. 2. Recurso a que se dá provimento para…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 27/02/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL PROCESSO. PROPOSTA. REPARAÇÃO DO DANO. NÃO ACEITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CONDIÇÃO LEGAL ART. 89, §1º, LEI N. 9.099/95. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O art. 89, §1º, da Lei n. 9.099/9…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/09/2012

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COMO CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A fixação de prestação pecuniária como condição ao sursis processual figura como pena restritiva de direitos (art. 43, I, do Código Penal), e a sua imposição não encontra fundamento na Lei n.º 9.099/95. 2. Consoante a jurisprudência assente da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, "é inviável, à mingua …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 07/02/2017

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO MANDAMUS. MANUTENÇÃO DO INTERESSE. 3. REPARAÇÃO DO DANO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 89, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPATIBILIDADE DO INCIDENTE COM O WRIT. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. INQ 1.055/AM QO. INSTITUTO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. 4. REPARAÇÃO DO DANO…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 03/12/2009

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. I - Nos termos da legislação de regência (art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95) a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, sendo certo que apenas nessa última hipótese justifica-se que a manife…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.