- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 15/03/2010
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO EM PARTE. RECUSA EM REPARAR O DANO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO TIDA POR INSUFICIENTE. SURSIS PROCESSUAL NÃO CONCRETIZADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INCISO I DO § 1.º DO ART. 89 DA LEI. DESRESPEITO. AUSÊNCIA. 1. A suspensão condicional do processo insere-se no âmbito dialogal do Processo Penal, inaugurado com a Lei 9.099/95. A reparação do dano é uma obrigação legal, a qual somente pode ser contornada na hipótese em que se comprovar a hipossuficiência do acusado. Caso não seja alcançado o consenso acerca dos termos da suspensão, segue o processo. In casu, não se convencendo o Parquet e o magistrado da precariedade financeira do réu, não se concretizou o sursis processual. Não há falar em violação do constitucional princípio da igualdade, nem do inciso I do § 1.º do art. 89 da Lei 9.099/95, pois não foi condicionada cegamente a suspensão ao ressarcimento do dano, mas, antes, não se teria comprovado a situação de penúria do autor do fato. Ademais, não sendo a reparação do dano condição para a efetivação da suspensão, mas antes, pressuposto para a ulterior extinção da punibilidade, é inviável, de pronto, afastá-la; até mesmo porque haveria verdadeira aporia decorrente pronunciamento judicial, na seara penal, reconhecendo a impossibilidade do pagamento, a gerar embaraços à via reparatória no juízo cível. 2. Recurso improvido. (RHC n. 20.687/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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