- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRIMEIRO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO À PENA DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 52/STJ. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PERANTE ESTA CORTE. PARECER DO MPF PELA PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. HC PREJUDICADO. 1. O paciente não se encontra encarcerado por força da decisão de pronúncia, mas em razão de seu segundo julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido vedado o Apelo em liberdade, decisão não submetida à apreciação do Tribunal Estadual; dessa forma, encontra-se efetivamente prejudicada a alegação de ilegalidade da prisão processual por excesso de prazo para a finalização da instrução criminal (Súmula 52 do STJ). 2. O pedido de Revisão Criminal deve ser processado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois, nos termos do art. 239 do RISTJ, a Revisão Criminal, no âmbito desta Corte, somente é cabível em relação a seus próprios julgados. 3. Parecer do MPF pela prejudicialidade do mandamus. 4. HC prejudicado. (HC n. 121.020/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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