- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO ALIMENTAR. REQUERIMENTO PARA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA E SEQUESTRO DE VERBAS. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES ESTRITAMENTE CONTEMPLADAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que indeferiu pedido de sequestro e quebra da ordem cronológica de precatório alimentar, solicitado em razão de o beneficiário achar-se acometido de neoplasia maligna, com expectativa de vida reduzida. 2. Cabível o writ, porquanto o ato impugnado conforma-se perfeitamente à atividade administrativa exercida pela autoridade judiciária no processamento do precatório requisitório, a teor das Súmulas 311/STJ e 733/STF. 3. A legalidade do ato coator deve ser apreciada sob a conjuntura normativa vigente à época de sua prolação. No caso, a decisão impugnada, que apreciou a possibilidade de tratamento diferenciado aos portadores de doença grave no âmbito dos precatórios requisitórios, foi editada em 06.08.2007, ou seja, antes da entrada em vigor da EC nº 62/09. 4. A Constituição da República determina a estrita observância da ordem cronológica dos requisitórios destinados ao pagamento de dívidas do Poder Público. O mesmo ocorre com os precatórios de natureza alimentar e as obrigações de pequeno valor, os quais, observando-se a respectiva classe, devem ser pagos segundo a ordem de inscrição. 5. O sequestro da verba requisitória é permitido nos casos em que há preterição do direito de precedência, descumprimento do prazo constitucional para o pagamento do débito, omissão da inclusão da verba no orçamento, respeitando-se, em cada hipótese, as permissivas especificadas no Texto Constitucional. 6. Não há ilegalidade no ato impugnado, pois, à época de sua edição, não havia autorização constitucional para fazer prevalecer os créditos de natureza alimentícia dos portadores de doenças graves sobre os demais créditos alimentares. Acórdão recorrido em consonância com o recente posicionamento do STF e com a jurisprudência do STJ. 7. Ademais, mesmo sob a ótica do arcabouço normativo inaugurado com a EC nº 62/09, o direito do impetrante ao pagamento do requisitório ainda deveria se submeter-se à ordem cronológica de pagamento estipulada para os demais portadores de doenças graves e os maiores de 60 anos, a teor do preceituado na nova redação do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 30.280/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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