- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. QUEBRA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA EC 62/09. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRIORIDADE ABSOLUTA SOBRE OS CRÉDITOS COMUNS. APELO PROVIDO. 1. Mesmo antes da vigência da EC 62/09, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 100, caput, da CF, consignou que os créditos de natureza alimentar também estariam sujeitos ao regime de precatórios, mas o pagamento deveria observar uma ordem específica com absoluta precedência em relação aos demais créditos. Inteligência da Súmula 655/STF. Nesse mesmo sentido: RMS 24.510/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 22.06.09. 2. Após a modificação do Texto Constitucional, aplicável a todos os precatórios ainda não levantados sob o regime anterior, é permitido o sequestro de verbas públicas nas hipóteses ordinárias do art. 100, § 6º, da CF (preterimento do direito de precedência ou falta de alocação orçamentária), assim como nos casos em que a Fazenda Pública descumprir o regime especial de pagamentos estabelecido na EC 62/09. 3. Quanto à prioridade dos créditos alimentares sob a conjuntura do novo art. 100 da CF, o normativo constitucional foi ainda mais claro, ao estabelecer expressamente que esses precatórios serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. 4. Na espécie, a partir dos documentos colacionados aos autos (e-STJ fls. 23-25), não há dúvidas de que o pagamento do precatório de natureza comum em 31.3.09 representou uma quebra na ordem de preferência estabelecida no art. 100 da CF, devendo-se autorizar o sequestro da verba pública, a fim de que seja adimplido o requisitório alimentar vencido desde 31.12.08. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 34.090/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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