JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
13/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/05/2010, p. 13/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. REQUERIMENTO PARA O SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2002. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO QUANTO AO DIREITO DE RECEBER. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. IDOSO. PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO. PEDIDO NÃO FORMULADO. INCIDÊNCIA DO ART. 460 DO CPC. 1. Antes da edição da novel Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, o § 2º do art. 100 da Constituição contemplava a hipótese de sequestro de rendas públicas exclusivamente na hipótese de preterição do direito de receber o pagamento de precatório de natureza alimentar. Precedentes do STF: AgRG na Rcl 1.878/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 26 de agosto de 2005; e Rcl 1.987/DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 1º de outubro de 2003. 2. A novel emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, alterou substancialmente a sistemática do recebimento dos débitos judiciais processados através de precatórios, sendo certo que o § 2º do art. 100 da Carta Magna, instituiu o direito de preferência na ordem de recebimento dos débitos dos maiores de 60 (sessenta) anos e dos portadores de doenças graves. 3. Logo, ressoa inequívoco que o indigitado art. 100 da Constituição, seja ele com redação atribuída pela Emenda Constitucional n. 30/2002 ou com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009, não contempla a hipótese de sequestro de rendas públicas no caso de não pagamento de dívida municipal devidamente processada através de precatório. Precedente: RMS 30.280/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 8 de março de 2010. 4. A despeito de o ora recorrente ser maior de 60 (sessenta) anos, o que, em tese, legitimaria o direito de preferência quanto ao recebimento do que lhe é devido, o pedido formulado por ele é de sequestro de rendas públicas, arrimado no art. 78, § 4º, do ADCT, com redação atribuída pela Emenda Constitucional n. 30/2002. Dessarte, à luz do art. 460 do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença condenando o réu em pedido diverso daquele formulado no petitório inaugural. 5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.533/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 13/5/2010.)
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