- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles se emprestem efeitos infringentes. 2. Retifico as razões de decidir para fazer constar que a contradição alegada diz respeito à dissonância entre os fundamentos e o resultado do acórdão recorrido. 3. Há erro material no acórdão de origem ao ser indicada a manutenção da sentença na íntegra, o que não foi sanado na decisão de adequação. O dispositivo do acórdão deve ser corrigido para constar: NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA QUALITY SOFTWARE SA a fim de afastar a incidência da contribuição de terceiros sobre os valores pagos pelo empregador a título de adicional de 1/3, férias indenizadas, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-acidente e aviso prévio indenizado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.923/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.