JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
08/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PLANO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIDIOCIDADE ANUAL. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A falta de prequestionamento em relação aos artigos 2º, parágrafos 1º e 3º, da Medida Provisória 1.171/95, 2º, parágrafos 1º e 3º, da Medida Provisória 1.488/96 e 2º, parágrafos 1º a 5º, da Lei 10.192/01, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Tratando-se de contrato, firmado sob a égide da lei 9.069/95, de venda de bem imóvel para entrega futura, o preço pode ser reajustado em função do custo da produção ou alteração de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados. No caso, o índice contratual é o CUB/RS (Custo Unitário Básico do Rio Grande do Sul) e deve ser aplicado. 4. Os contratos que tem por objeto obrigação pecuniária firmados após 1° de julho de 1994, ou seja, sob a regência do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual. Precedentes. 5. Nas ações em que não haja condenação, como é o caso em análise, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 6. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 783.641/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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