- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2013, p. 25/06/2013
DIREITO CIVIL E ECONÔMICO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO PLANO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADA. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ADIMPLEMENTO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. 1. Inicialmente, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 2. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A pretensão de confrontar dispositivo de lei, em abstrato, com alegado direito adquirido, somente encontra sede própria no âmbito do controle de constitucionalidade, cujo recurso por excelência é o extraordinário, endereçado ao Eg. STF. Precedentes. 4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em apregoar que as normas que alteram o padrão monetário e estabelecem os critérios para a conversão dos valores em face dessa alteração, por serem de ordem pública, aplicam-se de imediato aos contratos em curso de execução. 5. A alegação de que os pagamentos realizados pela ré não respeitaram o que prescrevia o contrato e o art. 15, § 2º, da Lei n. 8.880/1994 desafia, a toda evidência, reexame de provas e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 774.301/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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