- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 08/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 08/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. PROVIMENTO DE RECURSO. HONORÁRIOS. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o provimento de recurso interposto tem o condão de inverter de modo automático os honorários anteriormente fixados. 2. "Dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios, como consectários da sucumbência, integram o conteúdo implícito do pedido. A fortiori, provido o recurso, reformando-se a decisão ad quem, e quedando-se omisso o acórdão quanto aos ônus da sucumbência, é de se entender que tenha, por igual, invertido a condenação neste aspecto" (REsp 545.065/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7.10.2003, DJ 3.11.2003, p. 278). 3. No caso em apreço, ainda que haja a peculiaridade de que o acórdão de apelação tenha sido reformado pelos embargos infringentes, o provimento destes é apto tão somente a inverter os ônus sucumbenciais fixados no acórdão anterior pois, havendo omissão no acórdão dos infringentes, caberia à parte, na época oportuna, requerer a fixação das verbas de sucumbência sobre o valor da condenação em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução. Recurso especial provido. (REsp n. 1.268.351/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 8/11/2011.)
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