- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRENOS MARGINAIS. DOMÍNIO PÚBLICO. INVIABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O domínio público dos terrenos marginais impossibilita, como regra, a indenização. Precedentes: REsp 508377/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe 11/11/2009 e REsp 763.591/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/10/2008. 3. A Medida Provisória nº 1.997-37, de 11.04.00, reeditada por último sob o nº 2.183-56, de 24.08.01, estabelecera, no art. 27, que o percentual de verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Restrição que se aplica à espécie, porque foi proferida a sentença em data posterior à Medida Provisória. 4. Os juros compensatórios devem ser calculados sobre a diferença entre 80% sobre o valor ofertado inicialmente e o preço fixado pela sentença ou pelo acórdão (artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 com a interpretação conforme estabelecida na ADI 2332), à taxa de 6% ao ano. 5. No caso dos autos, a princípio, não é possível estabelecer se há diferença a favor do expropriado, em razão das modificações operadas pelo acórdão, que determinou a exclusão de algumas áreas do valor indenizatório. Devem, pois, ser fixados e calculados nos termos acima mencionados, podendo resultar em liquidação zero, se não houver diferença ou se esta for negativa. 6. A mata nativa em área de preservação permanente, em regra, não é indenizável em sede de desapropriação, pois é inviável sua exploração direta. 7. Quanto à indenização das jazidas de argila, o recurso especial esbarra na Súmula 284/STF. Com efeito, o acórdão concluiu que seria um bem da União, nos termos da Carta da República, fundamento que não foi combatido pelo recorrente que se limitou a asseverar a existência da jazida. 8. Quanto ao dano emergente, custo de desmonte e o consequente lucro cessante, o Tribunal verificou inexistir prova dos prejuízos alegados. Concluir em sentido diverso implicaria o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte, apenas para fixar juros compensatórios. (REsp n. 1.150.414/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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