- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 18/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/02/2010, p. 18/02/2010
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL ? ÁREA SITUADA NA FAIXA DE FRONTEIRA ? DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO, OUTORGADO PELO ESTADO DO PARANÁ ? DISCUSSÃO RELATIVA AO DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA ? SÚMULA 7/STJ ? PREQUESTIONAMENTO. 1. Consolidado o entendimento na Primeira Seção no sentido de que é possível, nos autos da ação de desapropriação, a discussão relativa ao domínio (ERESP Nº 783.840/PR). Impedir o INCRA de discutir a regularidade do título dominial em desapropriações de terras localizadas na faixa de fronteira, implica em impor à União a obrigação de indenizar área de sua propriedade para, só depois e em ação distinta, discutir a nulidade do título translativo da propriedade. 2. Mudança do ponto de vista da relatora, diante do precedente da Seção. 3. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o recurso aponta violação à lei federal em relação à qual o Tribunal não tenha emitido juízo de valor. 4. Questão relativa ao julgamento extra petita que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que questiona o recorrente as premissas fáticas abstraídas pelo acórdão recorrido. 5. Legitimidade do Estado do Paraná que encontra fundamento na Lei 9.871/99. 6. A ratificação do título de transferência de domínio, cujo procedimento está previsto no artigo 1º da Lei 9.871/1999, está direcionada ao detentor da posse, sendo certo que os procedimentos ulteriores a cargo do INCRA no âmbito administrativo não vedam a opção pela via judicial, tendo em vista as peculiaridades das questões envolvidas. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 779.717/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 18/2/2010.)
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