JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
10/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL - ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA - BEM DOMINICAL DA UNIÃO TRANSFERIDO PELO ESTADO DO PARANÁ A TERCEIRO - INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 20 E 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41 - NULIDADE DO ATO JURÍDICO - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO - RATIFICAÇÃO DE TÍTULO - LEI 9.871/1999. 1. No tocante à legitimidade do Estado do Paraná para integrar a ação, constato que a solução da controvérsia necessariamente afeta sua esfera jurídica, uma vez que o Estado transferiu terras a non domino situadas na "faixa de fronteira" de domínio da União para particulares, ocorrendo desapropriação pelo INCRA. Aplicabilidade do art. 3º da Lei 9.871/1999. 2. Viabilidade de discutir-se domínio em ação expropriatória movida pelo INCRA, contra particulares que receberam, do Estado do Paraná, títulos de propriedade de terras devolutas da UNIÃO situadas em faixa de fronteira. 3. Ações de desapropriações ajuizadas pelo INCRA com dois objetivos: questionar a validade da transferência da propriedade de bem pertencente à União e; propiciar a regularização fundiária de terras situadas em faixa de fronteira. Inaplicabilidade dos arts. 20 e 34 do Dec. Lei 3.365/41. 4. Impedir o INCRA de discutir a regularidade do título dominial em desapropriações de terras localizadas na faixa de fronteira, implica em impor à União a obrigação de indenizar área de sua propriedade para, só depois e em ação distinta, discutir a nulidade do título translativo da propriedade. 5. Mudança do ponto de vista da relatora, diante do precedente da Seção. 6. A ratificação do título de transferência de domínio, cujo procedimento está previsto no artigo 1º da Lei 9.871/1999, está direcionada ao detentor da posse, sendo certo que os procedimentos ulteriores a cargo do INCRA no âmbito administrativo não vedam a opção pela via judicial, tendo em vista as peculiaridades das questões envolvidas. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.217.059/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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