- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 04/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 04/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ISS. EXIBIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DOS SERVIÇOS. ABATIMENTOS. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Discute-se a base de cálculo do ISS incidente sobre a exibição de filmes cinematográficos (salas de cinema). A contribuinte pretende abater os valores pagos às produtoras dos filmes. 3. É incontroverso que o ISS incide sobre exibições cinematográficas (item 12.02 da lista anexa à LC 116/2003 e item 28, "a", da lista anexa ao DL 406/1968) e que sua base de cálculo é o preço do serviço prestado. Diverge-se apenas quanto ao montante correspondente. 4. Preço do serviço, por definição, é a contrapartida paga pelo consumidor ao prestador, pela utilidade oferecida, in casu, a exibição do filme. É o valor do ingresso pago à exibidora 5. Para o consumidor pouco importam os custos da contribuinte, sejam com aluguel, com pessoal ou com os produtores das películas. O que ele espera é apenas que o serviço (exibição do filme) seja prestado adequadamente, razão pela qual concorda em pagar o preço cobrado. 6. Os preços pagos pelo consumidor (ingressos), cujo somatório equivale ao faturamento bruto da contribuinte, correspondem, portanto, à base de cálculo do tributo municipal. 7. A legislação aplicável (LC 116/2003 e DL 406/1968) não prevê abatimento na hipótese. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.139.610/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 4/3/2010.)
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