- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 19/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 19/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL NA EMENTA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. DISPENSA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ISS. EXIBIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DOS SERVIÇOS. ABATIMENTOS. INVIABILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo acolheu Embargos de Declaração apenas para corrigir inexatidão material na Ementa, vício que poderia ser sanado de ofício, independentemente de requerimento da parte. Não houve, no caso, modificação no julgamento. É desnecessária, pois, a intimação da contraparte para responder ao recurso. 3. Além disso, a empresa não suscitou tal questão na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, mas somente no terceiro recurso que manejou. A recorrente já havia concordado expressamente com o julgamento, que depois alegou nulo. O que se discute é prescrição, tema que ficou prejudicado em face da improcedência do pedido principal. 4. Se em apelação o Tribunal a quo, por maioria, reformou sentença de mérito, admitem-se Embargos Infringentes, na forma do art. 530 do CPC: ?Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência?. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que "nenhuma prova da destinação de valores componentes dos ingressos, alegadamente sujeitos a repasse a terceiros e à exclusão da base de cálculo do referido imposto, foi produzida pelo autor", demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Debate-se a base de cálculo do ISS incidente sobre a exibição de filmes (salas de cinema). A contribuinte pretende abater os valores pagos às produtoras dos filmes. 7. É incontroverso que o ISS incide sobre exibições cinematográficas (item 12.02 da lista anexa à LC 116/2003 e item 28, "a", da lista anexa ao DL 406/1968) e que sua base de cálculo é o preço do serviço prestado. Diverge-se apenas quanto ao montante correspondente. 8. Preço do serviço, por definição, é a contrapartida paga pelo consumidor ao prestador, pela utilidade oferecida, in casu, a exibição do filme. É o valor do ingresso pago à exibidora. Para o consumidor pouco importam os custos da contribuinte ? com aluguel, com pessoal ou com os produtores das películas. O que ele espera é apenas que o serviço (exibição do filme) seja prestado adequadamente, razão pela qual concorda em pagar o preço cobrado. 9. Os preços pagos pelo consumidor (ingressos), cujo somatório compõe o faturamento bruto da contribuinte, correspondem, portanto, à base de cálculo do tributo municipal. A legislação aplicável (LC 116/2003 e DL 406/1968) não prevê abatimento na hipótese. Precedente do STJ. 10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.184.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 19/5/2010.)
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