- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 19/10/2010
TRIBUTÁRIO. ISS. EXIBIÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. TOTALIDADE DO VALOR COBRADO (INGRESSO). PARCELA PAGA AO PRODUTOR. ABATIMENTO. INVIABILIDADE. 1. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de exibição cinematográfica é o valor integral do ingresso pago pelo usuário, sendo inviável o abatimento da quantia a ser repassada à produtora, à mingua de previsão legal específica. 2. "Os preços pagos pelo consumidor (ingressos), cujo somatório equivale ao faturamento bruto da contribuinte, correspondem, portanto, à base de cálculo do tributo municipal." (REsp 1.139.610/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04/03/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.139.727/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
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