- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO ART. 366 DO CPP. DECISÃO DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. UTILIZAÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL POR MEIO DE RECLAMAÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o Juiz Monocrático, revogando decisão que, em aplicação do art. 366 do CPP, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, determinou o prosseguimento do feito, ao fundamento de que a partir da reforma do CPP, a suspensão do processo, no caso de citação por edital, tem por base o parágrafo único do art. 396, que nada estabelece acerca da suspensão ou interrupção do prazo prescricional. II. Decisão que desafiou pedido de reconsideração, que indeferido, foi alvo de correição parcial mediante reclamação, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e no Regimento Interno daquela corte estadual. III. Reforma do Código de Processo Penal que não modificou a regra disposta no caput do art. 366 do estatuto. IV. Ordem denegada. (HC n. 154.941/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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