JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
18/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. RETROATIVIDADE DO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE ESFORÇOS SUFICIENTES PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE CITAÇÃO, VIA EDITAL, PELA IMPRENSA. 1. A exigência determinada pela redação primeva do art. 366, qual seja, a nomeação de defensor dativo para o réu declarado revel, foi cumprida, permitindo que o ora paciente fosse defendido das acusações que lhe foram imputadas. 2. É pacífico o entendimento adotado por essa Corte Superior e pelo c. Supremo Tribunal Federal no sentido de não se aplicar as suspensões do processo e da prescrição, prevista no alterado art. 366 do CPP, aos fatos anteriores à Lei nº 9.271/96. 3. Segundo consta do acórdão recorrido, todas as medidas cabíveis na localização do paciente foram adotadas. No entanto, ainda que as diligências não tenham obtido êxito, não há se falar em nulidade da citação. 4. O parágrafo único do art. 365 do Código de Processo Penal determina a afixação do edital à porta do edifício onde funcionar o juízo e sua publicação pela imprensa, onde houver. Pelo que se denota de leitura do trecho do acórdão recorrido supratranscrito, não havia, à época da citação por edital, imprensa na cidade de Jussara. 5. A alegação do impetrante de que o paciente reside no mesmo endereço desde o século passado, razão pela qual seria facilmente encontrado, de modo que o procedimento criminal deveria ser anulado, não é viável, pois a via eleita não comporta o exame de tal inconformismo, atraindo a aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Ordem denegada. (HC n. 143.310/GO, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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