JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 05/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ARTS. 244-A (POR SEIS VEZES) E 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELA ADOTADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS E VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. A prisão processual do paciente foi decretada e mantida por conveniência da instrução criminal, tendo em vista notícias de que teria ameaçado testemunhas e vítimas de sua atuação criminosa, mostrando-se assim preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a medida de cautela. 2. Tendo sido confirmada a condenação do réu em sede de apelação criminal, restando à defesa apenas as vias extraordinárias para a discussão do mérito da questão, não configura constrangimento ilegal a subsistência de sua custódia, antes do trânsito em julgado da decisão repressora, quando se faz presente fundamento elencado pelo dispositivo processual específico como justificador da constrição provisória. 3. Ordem denegada. (HC n. 134.166/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 5/4/2010.)
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