- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 06/09/2010
PROCESSO PENAL. PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Demonstrados os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a sua necessidade para a conveniência da instrução criminal, haja vista a existência de ameaça a testemunhas, bem como para a garantia da ordem pública, em face gravidade dos fatos, in concreto, onde se apura a ocorrência de crime sexual (atentado violento ao pudor) contra uma criança de 9 anos de idade e sobrinha do ora paciente, a decretação da custódia cautelar é de rigor. 2. Nessas condições, os eventuais predicados do paciente, como residência fixa, primariedade, inexistência de antecedentes e emprego definido não são bastantes para obstarem a segregação prévia, tampouco para autorizar a sua revogação. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 98.008/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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