- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA DE CRIANÇA). PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. Após ser condenado a 42 anos de prisão pela prática dos crimes incursos nos arts. 214, caput, c/c art. 224, "a" e "c", c/c art. 226, II, por duas vezes; art. 214, caput, c/c art. 224, "a" e "c", c/c art. 226, I e II; art. 213, caput, c/c art. 224, "a" e "c", c/c art. 226, II, todos do Código Penal; e art. 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o paciente teve seu direito de aguardar o trânsito em julgado do processo negado com suporte no fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos praticados e de sua periculosidade, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Uma vez proferida sentença condenatória, resta, por ora, superada a alegação de excesso de prazo na prisão cautelar do paciente (Precedentes). 2. Ordem denegada. (HC n. 169.541/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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