JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
19/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/02/2010, p. 19/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO. CONTAGEM. - O trintídio legal previsto no art. 806, CPC, conta da data da efetivação da liminar. Precedentes. - Em se tratando de apreensão de bens, entende-se por efetivação da liminar o momento em que se verifica um ato qualquer de restrição, de maneira que o prazo para interposição da ação principal tem início uma vez praticados os primeiros atos de apreensão, ainda que não concluídos todos. Precedentes. - Na hipótese específica das medidas cautelares de sequestro, são incontestáveis os prejuízos decorrentes da indisponibilização patrimonial. Não é difícil imaginar as dificuldades e os constrangimentos a que se sujeita aquele que, de um dia para o outro, se vê impedido de vender bens, movimentar contas e investimentos, enfim, de administrar livremente seu patrimônio, muitas vezes em detrimento não apenas de si próprio, mas de seus familiares e dependentes. Assim, aguardar a indisponibilização de bens de todos os réus implicaria inevitável perpetuação da medida de caráter provisório, em prejuízo daqueles que já tiveram seus bens bloqueados. Ademais, a prévia propositura da medida cautelar de sequestro não é condição indispensável à propositura da ação de conhecimento, de sorte que não se afigura razoável manter parte dos réus em situação extremamente gravosa, por prazo indeterminado, até que seja possível alcançar o patrimônio dos demais. - Portanto, quando a liminar de sequestro abranger uma pluralidade de réus, a efetivação da medida, para fins de apuração do prazo do art. 806 do CPC, deve ser tomada em relação a cada réu, individualmente. Em outras palavras, apreendidos bens de qualquer dos réus, dá-se início à contagem do prazo para ajuizamento da ação principal, sob pena de perda da eficácia da liminar, exclusivamente em relação a ele. Uma vez proposta a ação de conhecimento contra os réus, os sequestros cumpridos dentro do trintídio legal e dali para frente serão mantidos, sendo necessário repetir os atos de constrição apenas daqueles que, após terem bens indisponibilizados, não foram acionados no termo de 30 dias. Nessa hipótese, porém, a perda de eficácia da liminar contra um dos réus não conduz, automaticamente, à extinção da medida cautelar, pois esta manterá seu objeto em relação aos demais. - Com isso, preserva-se o direito constitucional à razoável duração do processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, possibilitando a pronta instauração do processo principal, em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, se furtarem do cumprimento da liminar. - A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário. Precedentes. - A hipótese específica dos autos está a merecer a aplicação desse entendimento excepcional, visto que a medida cautelar foi ajuizada em desfavor de 38 ex-administradores de empresa falida, o que, como era de se esperar, resultou em dificuldades na localização e constrição de bens de todos eles, acarretando prejuízos àqueles cujos bens foram sequestrados logo de início. É justamente esta a situação do recorrente, que teve parte de seus bens constritos há quase 07 anos. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.040.404/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 19/5/2010.)
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