JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
30/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 30/03/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO A QUO. Recurso de Jorge Roberto Pagura: 1. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 535 CPC, mormente porque a controvérsia posta nos autos diz respeito ao marco inicial para a contagem do prazo preconizado no artigo 806 do Código Civil e os artigos indicados pela parte recorrente versam sobre matéria diversa, que, quando muito, podiam ser arguídos para respaldar a interpretação que aquela possui sobre a matéria processual em comento. Logo, não estava a Corte a quo obrigada a se pronunciar acerca dos artigos artigos 129, III, da Constituição Federal, e 16, da Lei n. 8.429/92. 2. Sendo assim, nada mais lógico do que entender que os dispositivos apontados como violados (artigos 129, III, da Constituição Federal, e 16, da Lei n. 8.429/92) não foram prequestionados, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o que atrai a Súmula 211/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido. Recurso da Matmed Produtos Laboratoriais e Cirúrgico Ltda.: 1. Hipótese de ação cautelar, ajuizada pelo Ministério Público, preparatória de ação de civil pública por atos de improbidade administrativa, visando a quebra do sigilo bancário e a decretação da indisponibilidade de bens de agentes públicos municipais que estariam envolvidos em esquema de corrupção em cooperativas de prestação de serviços de saúde no Município de São Paulo. 2. A controvérsia gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal, a teor do disposto no art. 806 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação principal deve ser contado a partir da data da efetivação da medida liminar. 4. Entretanto, no caso dos autos, a execução da medida liminar, necessariamente, se desdobra na prática de vários atos e na constrição de vários bens, o que leva à conclusão de que o prazo para promover a ação principal se inicia a partir do primeiro ato constritivo e não do momento em que se completaram integralmente todas as constrições. 5. Inobservado o prazo estabelecido pelo artigo 806 do CPC, a consequência é a perda da eficácia da medida cautelar e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como decidiu o juiz de primeiro grau. Precedentes: REsp 1053818/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/03/2009; REsp 692.781/ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 17/09/2007; REsp 528.525/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 1/2/2006. 6. Recurso especial provido, para declarar a perda de eficácia da liminar e decretar a extinção do processo cautelar. (REsp n. 1.115.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 09/02/2010

PROCESSUAL CIVIL ? INDISPONIBILIDADE DE BENS ? LIMINAR ? AÇÃO PRINCIPAL ? TERMO A QUO ? EFETIVAÇÃO DA LIMINAR ? ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ ? SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do art. 806 do CPC, o prazo para a propositura da ação principal é contado do efetivo cumprimento da cautelar preparatória, ainda que em liminar. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Cor…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 27/10/2020

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA CONSTRITIVA. (CPC/1973, ART. 806). FALHA NO SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. CIÊNCIA TARDIA DA AUTORA. PREJUÍZO À PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo para o ajuizamento da açã…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 23/02/2010

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO. CONTAGEM. - O trintídio legal previsto no art. 806, CPC, conta da data da efetivação da liminar. Precedentes. - Em se tratando de apreensão de bens, entende-se por efetivação da liminar o momento em que se verifica um ato qualquer de restrição, de maneira que o prazo para interposição da ação principal tem início uma vez praticados os primeiros atos de apreensão, ainda q…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 11/03/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 806 DO CPC. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Denise Arruda · j. 15/12/2009

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO SOMENTE APLICÁVEL AO PROCESSO PRINCIPAL. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese examinada, o Ministério Público Federal ajuizou ação cautelar preparatória de ação civil de improbidade administrativa contra os ora recorridos (fls. 70/87), na qual foi deferida, entre …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.