- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2010, p. 30/03/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO A QUO. Recurso de Jorge Roberto Pagura: 1. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 535 CPC, mormente porque a controvérsia posta nos autos diz respeito ao marco inicial para a contagem do prazo preconizado no artigo 806 do Código Civil e os artigos indicados pela parte recorrente versam sobre matéria diversa, que, quando muito, podiam ser arguídos para respaldar a interpretação que aquela possui sobre a matéria processual em comento. Logo, não estava a Corte a quo obrigada a se pronunciar acerca dos artigos artigos 129, III, da Constituição Federal, e 16, da Lei n. 8.429/92. 2. Sendo assim, nada mais lógico do que entender que os dispositivos apontados como violados (artigos 129, III, da Constituição Federal, e 16, da Lei n. 8.429/92) não foram prequestionados, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o que atrai a Súmula 211/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido. Recurso da Matmed Produtos Laboratoriais e Cirúrgico Ltda.: 1. Hipótese de ação cautelar, ajuizada pelo Ministério Público, preparatória de ação de civil pública por atos de improbidade administrativa, visando a quebra do sigilo bancário e a decretação da indisponibilidade de bens de agentes públicos municipais que estariam envolvidos em esquema de corrupção em cooperativas de prestação de serviços de saúde no Município de São Paulo. 2. A controvérsia gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal, a teor do disposto no art. 806 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação principal deve ser contado a partir da data da efetivação da medida liminar. 4. Entretanto, no caso dos autos, a execução da medida liminar, necessariamente, se desdobra na prática de vários atos e na constrição de vários bens, o que leva à conclusão de que o prazo para promover a ação principal se inicia a partir do primeiro ato constritivo e não do momento em que se completaram integralmente todas as constrições. 5. Inobservado o prazo estabelecido pelo artigo 806 do CPC, a consequência é a perda da eficácia da medida cautelar e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como decidiu o juiz de primeiro grau. Precedentes: REsp 1053818/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/03/2009; REsp 692.781/ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 17/09/2007; REsp 528.525/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 1/2/2006. 6. Recurso especial provido, para declarar a perda de eficácia da liminar e decretar a extinção do processo cautelar. (REsp n. 1.115.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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