JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Quanto à suposta contrariedade ao artigo 59 do CP, não há qualquer ilegalidade no v. acórdão recorrido que, ao manter a fundamentação de primeiro grau, confirmou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes). II - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial. III - Dentro dos limites legais, e observada a Súmula nº 241-STJ, caracterizados os maus antecedentes e a reincidência, incidem os dispositivos previstos, respectivamente, no art. 59 e no art. 61, inciso I, do CP (Precedentes do STF e desta Corte). IV - "A majoração da pena resultante da reincidência não configura violação ao princípio do non bis in idem. Com base nesse entendimento e assentando a recepção, pela CF/88, do inciso I do art. 61 do CP ("São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;"), a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de roubo, cuja pena fora majorada em razão da reincidência, e mantida pelo STJ, sustentava que a sua utilização, como causa obrigatória de agravamento de pena, conflitaria com o aludido princípio constitucional, porquanto estabeleceria como regra a punição a fato já punido. Considerou-se que o acórdão do STJ estaria em consonância com a orientação pacificada nesta Corte. Precedentes citados: HC 73394/SP (DJU de 21.3.97); HC 74746/SP (DJU de 11.4.97)." (HC 91688/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 26/10/2007 - Informativo 476/STF). V - Inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de trecho do voto, não tendo sido realizada a demonstração do dissenso entre as teses tidas como divergentes e ausente o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ (Precedentes). Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.113.518/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 3/5/2010.)
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