- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Tribunal de origem decidiu que "não há direito liquido e certo à incorporação atualizada da gratificação de quintos estipulada (em sua antiga vigência) pela Lei Complementar Estadual n. 068/92, por ausência de previsão expressa na citada norma desta possibilidade, de tal modo que o servidor, diante desta omissão, sujeita-se ao regime geral de revisão salarial insculpido na Constituição da República de 1988." 2. "O reajuste da extinta parcela 'quintos', incorporada como VPNI aos proventos dos recorrentes é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010." (EDcl no RMS 52.188/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2017). No mesmo sentido: RMS 40.639/RO, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.9.2015; EDcl no REsp 1.716.057/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018. 3. Na via mandamental, a procedência do pedido da impetrante, ora agravante, está condicionada à demonstração de direito líquido e certo, o qual não se verifica no caso. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 58.748/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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