- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 30/04/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL QUINTOS. NORMA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança visando a atualização da vantagem pessoal quintos nos termos da Lei Complementar nº 280/2003, que restou reconhecida pela administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2. Muito embora a parte impetrante tenha a modo expresso pretendido mediante o ajuizamento em março/2010 apenas o pagamento das verbas reconhecidas até então pela Administração a título de vantagem pessoal de quintos, identifico dois obstáculos a sua pretensão, compreendida em ampla acepção. 3. O primeiro, diz respeito às parcelas vencidas até a propositura da presente ação mandamental, as quais não podem ser sequer ventiladas nesta sede, à vista dos teores expressos dos enunciados de nºs 269 e 271 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O segundo obstáculo, não obstante o reconhecimento pela própria parte impetrante, consoante transcrito acima, de que a Lei Complementar n. 568/2010 sepultou a sua pretensão, diz com o fato de que a partir do advento do normativo em comento não há falar mais em direito líquido e certo da parte autora. Isso porque, restou expressamente preceitado no mencionado diploma legal que, entre outras, a vantagem pessoal debatida será reajustada consoante o critério de revisão geral, não assim conforme o pretendido pelos servidores. 5. Ante tais razões, é inescapável a manutenção da denegação da ordem, ainda que por razões diversas das articuladas na origem. 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 41.391/RO, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/4/2015.)
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