JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 29/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante do nítido caráter infringente e da observância do prazo recursal, e em atenção, ainda, aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, é possível o recebimento de requerimento de reconsideração como agravo regimental. Precedente: RCDESP na MC n. 15.755/DF. 2. Compete à parte zelar pela perfeita formação do agravo de instrumento, trazendo cópia das peças elencadas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, bem como as essenciais para a compreensão da controvérsia. 3. A cópia da decisão que defere a AJG é peça de traslado essencial, pois demonstra que a parte está exonerada do recolhimento do preparo. 4. Inviável a apresentação, em sede de regimental, de peça obrigatória ou essencial para a formação de agravo de instrumento, em face da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.216.563/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 29/3/2010.)
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