- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. O princípio da fungibilidade permite receber petição requerendo a reconsideração de decisão singular do relator como agravo regimental, desde que atendidos os pressupostos processuais. Precedentes. 2. A cópia das contrarrazões ao recurso especial, ou a certidão de que a peça não foi apresentada pelo recorrido, é peça de traslado obrigatório na formação do agravo de instrumento, conforme a dicção do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Esta Corte consolidou o entendimento de que compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento. Por isso, a falta de algumas das peças previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seu traslado incompleto, impossibilitam o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.352.879/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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