- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSTA COM BASE NA OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS REMANESCENTES JÁ CITADOS. ART. 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 343/STF. NÃO APLICÁVEL AO CASO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO TAMBÉM PELO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Precedente da Corte assentou que, desistindo o autor da ação em relação a um dos corréus ainda não citado, necessária é a intimação pessoal dos demais já citados, desde que ainda sem advogado constituído nos autos. Decisão do Tribunal a quo em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. 2. Verificada pelo Tribunal de Justiça a ofensa literal a dispositivo de lei, a rescisória deve ser julgada procedente. Assim, não há que se falar em violação do art. 485, V, do CPC. 3. Não havendo, no acórdão recorrido, qualquer discussão em torno da incidência da Súmula 343/STF, inviável a análise do recurso especial, em face das Súmulas 282 e 356/STF. A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento da matéria também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Se de um lado é certo que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), de outro e, "a contrario sensu, se a decisão rescindenda isoladamente acolhe pela primeira vez tese inusitada, vislumbra-se violação". (Resp n.º 1.001.779/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 18/12/09.). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 656.566/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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