- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LAPSO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1. É pacífico nesta Corte que o crime previsto no art. 95, alínea d, da Lei n.º 8.212/91, revogado pela Lei n.º 9.983/2000, foi mantido na redação do art. 168-A do Código Penal, com pena máxima em abstrato de 5 (cinco) anos, o que acarreta prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, que restou transcorrido no caso desde o último marco interruptivo da prescrição. 2. Declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade estatal em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, julgando prejudicado o recurso. (EDcl nos EDcl no REsp n. 686.564/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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