- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. 1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte firmou entendimento de que se a divergência jurisprudencial for notória, comprovada pelas ementas dos julgados paradigmas, torna-se dispensável o preenchimento de todos os requisitos do art. 105, inciso III, alínea c, da Carta da República. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.133.927/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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