- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. 2. O Tribunal a quo reconheceu a causa especial de aumento de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 e, fundamentadamente, aplicou o percentual de 1/2 (metade). A minorante não deve ser aplicada em seu maior patamar, com fundamento na natureza da droga (cocaína) e na sua quantidade (2.035g), para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para a reprovação do crime. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.113.118/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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