- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE QUE FEZ AO MENOS DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. LEIS 5.315/67 E 5.698/71. PENSÃO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 53, II do ADCT garantiu aos ex-combatentes brasileiros que tenham participado da 2a. Guerra Mundial uma pensão especial, com regime próprio e mantida pela União Federal (Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que também são considerados ex-combatentes, além daqueles que preenchem os requisitos previstos no art. 1o. da Lei 5.315/67, aqueles que, nos termos do art. 2o., § 2o. da Lei 5.698/71, realizaram pelo menos duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos na condição de integrantes da Marinha Mercante, durante a Segunda Guerra Mundial. 3. In casu, tendo o Tribunal de origem consignado que a certidão fornecida pelo Ministério da Marinha Mercante atesta que o falecido esposo da recorrida fez mais de duas viagens em zonas de possível ataque de submarinos, a recorrida faz jus ao benefício. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 200.299/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.