- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/02/2010, p. 15/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. LIMITES AO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DA REFERIDA NORMA. BALIZA TEMPORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA CITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA TESE DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 123, 126 E 211/STJ. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A alegação de declaração de inconstitucionalidade de norma a ser tratada em embargos à execução, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do CPC, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180/2001, somente pode valer a partir da sua edição, em respeito aos princípios constitucionais da coisa julgada (explícito) e da segurança jurídica (implícito). 2. A fundamentação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à decisão que julgou o presente recurso especial baseou-se nos aspectos infraconstitucionais concernentes à coisa julgada apreciados pela Corte de origem, de modo que não se vislumbra violação dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, tampouco malferimento aos Enunciados 123, 126 e 211/STJ. 3. É desnecessária a manifestação do Ministério Público, uma vez que os autos dizem respeito à execução de título judicial, em que não há a declaração de inconstitucionalidade pela Corte de origem, mas de aplicação de pronunciamento anterior do Excelso Pretório em controle de constitucionalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 674.608/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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