JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2010
Data de publicação
29/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REX JUDICATA ANTERIOR À MP. N. 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE. 1. O acórdão objurgado foi decidido com base na compreensão da egrégia Corte Especial que, no julgamento do EREsp n. 806.407/RS, consolidou a compreensão de que estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência. 2. Desnecessária a adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal quando este Tribunal afasta a incidência de dispositivo legal por ser inaplicável à espécie, sem, contudo, declarar-lhe a inconstitucionalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.192.676/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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